Projeto de Lei nº __, de 2020
(Iniciativa Popular)
Cria, no Município de São Caetano do Sul, a fila única de leitos hospitalares das Unidades de Terapia Intensiva – UTIs para atendimento a pacientes graves da COVID-19 e dá outras providências.
O POVO de São Caetano do Sul propõe e a Câmara de Vereadores decreta
Art. 1º. Fica o Município de São Caetano do Sul autorizado a instituir a unificação do acesso aos leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para atendimento a pacientes graves da COVID-19, os quais serão distribuídos a unidades da rede pública municipal e privada, independentemente da prévia filiação do usuário do sistema de saúde à rede privada ou pública.
Art. 2º. A instituição da unificação do acesso aos leitos de que trata o art. 1º se dará por ato do Secretário Municipal de Saúde e deverá conter:
I – referência aos leitos de UTI das redes pública municipal e privadas unificadas, que deverão ser comunicadas às unidades hospitalares; e
II – indicação dos critérios a serem observados para a formação da fila de atendimento e distribuição dos pacientes, observando-se, necessariamente, os critérios de gravidade e cronologia.
Art. 3º. Os agentes do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de São Caetano do Sul deverão promover o imediato levantamento dos leitos de UTI disponíveis nas redes pública municipal e privada de atendimento à saúde, atualizando-os de modo permanente.
Parágrafo Único. A edição do ato de que trata o artigo anterior será obrigatória sempre que se apurar, estatisticamente, o risco de colapso ou de desassistência à população municipal, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º. A autorização para a formação da fila única de que trata esta lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia da COVID-19, garantindo-se a manutenção do atendimento de pacientes em estabelecimentos de saúde que houverem dado entrada no período de sua vigência.
Art. 5º. Sem prejuízo da comprovação de eventuais outros danos decorrentes da requisição administrativa de que trata esta lei, a justa indenização das redes privadas de atendimento à saúde adotará, no que couber, a Tabela SUS vigente, observando-se, ainda, o devido processo legal.
Art. 6º. Os custos decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Desde o início do ano de 2020, o Brasil vem sendo atingido pela pandemia da COVID-19, que, a cada dia, tem superado as iniciativas levadas a efeito pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais para o seu enfrentamento, levando à piora dos cenários social, econômico e político, já combalidos em nosso País nos últimos anos.
De forma específica, o avanço desenfreado da COVID-19 traz para a saúde pública o risco de se chegar, muito brevemente, ao caos completo e insuperável. Até a tarde do dia 13/05/2020, a European Center for Disease Prevention and Control informa que o Brasil, sexto colocado no número de confirmados pela doença, atingiu o total de 180.737 infectados pela doença, com 12.635 óbitos. As cifras são bastante questionadas, sobretudo, em razão do baixo número de testes por habitantes, levantando suspeitas de um elevadíssimo volume de subnotificações, quer de infectados, quer de mortos.
Em alguns entes da federação, o sistema de saúde pública colapsou ou está muito próximo do colapso, como é o caso de Amazonas, Pará, Maranhão, Pernambuco, Ceará e Rio de Janeiro, antevendo-se o mesmo risco em algumas cidades do Estado de São Paulo. Em termos práticos, isso significa não apenas a impossibilidade de atendimento a pacientes vítimas da COVID-19, mas também à impossibilidade de atender outros doentes graves, levando ao aumento de óbitos por outras causas em razão da falta de atendimento médico.
Em cenários desse tipo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, XXV, que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se da figura da requisição administrativa, que, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES, constitui “utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”. Portanto, nota-se que a mesma Constituição Federal que garante o direito de propriedade estabelece exceção à sua fruição, não se podendo afirmar qualquer inconstitucionalidade ou arbítrio na adoção da presente medida.
Especificamente no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e o funcionamento dos serviços correspondentes, é expressa em permitir a requisição administrativa de bens e serviços privados nos casos de irrupção de epidemias:
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: (...)
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
E, conquanto redundante, a Lei nº 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento do surto do coronavírus de 2019, prevê o uso desse instituto em seu art. 3º, VII.
Constituiu preocupação deste projeto dotar o Município de São Caetano do Sul de um instrumento legal que norteasse a atuação dos seus agentes públicos, impondo-se a sua adoção por parte da Secretara Municipal de Saúde sempre que houver risco de colapso ou de desassistência à saúde em razão da pandemia, responsabilizando-se o agente público em caso de omissão.
Ademais, também constituiu preocupação do presente projeto o monitoramento dos índices de ocupação de leitos e dos critérios para tanto, evitando-se que a discricionariedade do administrador público pudesse levar a decisões disfuncionais ou que não traduzissem uma uniformidade de tratamento.
E, por fim, esgotada a medida – por definição, temporária –, estabelece-se por lei que a indenização do particular será fixada mediante processo regular, observados critérios objetivos de modo a não-onerar sobremaneira o Município e nem tampouco gerar injustiças a quem teve seus bens e serviços ocupados.
Destarte, o POVO DE SÃO CAETANO DO SUL pede a aprovação deste projeto, que certamente poderá contribuir para salvar centenas de vidas.
São Caetano do Sul, 13 de maio de 2020.